- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA É INEXPRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso. (Precedentes). II - A existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, quantidade de entorpecentes apreendidos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. III - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.636.916/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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