JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE SUA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGADA OFENSA À PORTARIA INTERMINISTERIAL 118 E ÀS SÚMULAS 346 E 473 DO STF POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL, PREVISTO NO ART. 105, INCISO III, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO EM RELAÇÃO À LEI 8.029/90. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTOS DOS ARTS. 1o., 2o., 3o. E 4o. DA LEI 8.878/94; BEM COMO DO ART. 114 DA LEI 8.112/90. NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE A CORTE DE ORIGEM SE PRONUNCIASSE SOBRE O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Trata-se, na origem, de demanda movida por particular em desfavor da UNIÃO, com o objetivo de ver assegurado direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da suspensão e cassação de sua anistia. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos (Súmula 518/STJ), razão pela qual não há como analisar a alegada ofensa à Portaria Interministerial 118 e às Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Quanto à Lei 8.029/90, verifica-se que não houve a menção de qual dispositivo desta norma teria sido contrariado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. No tocante aos arts. 1o., 2o., 3o. e 4o. da Lei 8.878/94, bem como o art. 114 da Lei 8.112/90, ressalte-se que não foram eles analisados pelo Tribunal a quo, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.277.604/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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