JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DE SESSENTA PEDIDOS POR SEMESTRE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 48, § 2o. DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53 DA LEI 9.394/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 48, § 2o. da Lei 9.394/1996 dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular; sendo que aqueles expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2. Desse modo, como bem destacado pela Corte a quo, verifica-se que o referido dispositivo não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos. 3. Quanto ao art. 53, IV da Lei 9.394/1996, constata-se que o aludido artigo não foi debatido pelo Tribunal de origem. Ressalte-se, ainda, que não houve oposição de Embargos de Declaração a fim de viabilizar a análise de possíveis vícios. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo Regimental da Universidade desprovido. (AgRg no REsp n. 1.322.283/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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