- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. ADMISSÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL não afasta, para fins de admissão de diploma, a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n. 9.394/96, ao contrário, faz expressa referência ao atendimento das exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assentado no sentido de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação previsto na Lei n. 9.394/96, e de que, desde que preenchidos os requisitos legais (Lei n. 9.394/98) e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Assim, os fatos de (i) o diploma ter sido emitido por instituição sediada em país integrante do MERCOSUL e de que (ii) o que se pretende é a admissão, e não a revalidação, não são suficientes para afastar a necessidade de que o documento seja submetido a procedimento de revalidação no Brasil. 3. Incidência, na espécie, do entendimento da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 696.899/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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