- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAR, RENÚNCIA OU PERDÃO. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA CRIME PERPETRADO COM USO DE VIOLÊNCIA REAL, COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 698/STF. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 225, NA REDAÇÃO DA LEI N. 12.015/2009. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA NO CASO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. TESE DE QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE DANO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA, PARA FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP . QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Até o advento da Lei n. 12.015/2009, vigorou o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, perpetrados mediante uso de violência real, deviam ser processados mediante ação penal pública incondicionada (Súmula 608/STF). 2. Ainda que se cogitasse da aplicação retroativa do art. 225 do Código Penal, na redação da Lei n. 12.015/2009, não há falar em decadência do direito de representação, uma vez que tal ato prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima ou de seu representante legal em iniciar a persecução criminal, circunstância fartamente demonstrada no caso, mediante o boletim de ocorrência e o laudo de exame de corpo de delito, além da informação constante do relatório da autoridade policial que presidiu a investigação. 3. O exame da tese defensiva, no sentido de que não há prova de dano psicológico - elemento utilizado para a valoração negativa do vetor consequências do crime - demandaria reexame de matéria de prova, o que inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Mesmo nos casos de matéria de ordem pública, é necessário o seu prévio debate nas instâncias de origem para que a questão possa ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de inobservância do requisito constitucional relativo ao prequestionamento (AgRg no AREsp n. 15.211/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2016). 5. Embora a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, há circunstância judicial negativa, sopesada na primeira fase da dosimetria (pena-base acima do mínimo legal), elemento apto a justificar a fixação do regime mais gravoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.038.268/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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