- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 283/STF. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. No tocante a alegada decadência, o Tribunal de Justiça consignou que, com o advento da Lei 12.015/2009 os delitos de estupro passaram a exigir a condição de procedibilidade consistente na representação. No caso dos autos, a representação somente ocorreu em 2016 porque neste ano é que os fatos vieram à tona, mas estes foram praticados entre os anos2006 e 2008, ou seja, quando a vítima era ainda uma criança. Logo, não há falar em necessidade de representação, pois a ação penal era pública incondicionada em razão da sua menoridade, a teor do artigo 225 do Código Penal (e-STJ fls. 680). Ora, nas razões do apelo nobre não houve insurgência contra os referidos fundamentos adotados no acórdão prolatado pela Corte de origem. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal. 4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 5. Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que, por causa dos abusos, o estado emocional e psíquico da vítima foi extremamente abalado, o que lhe provocou crises a ponto de ser internada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.012.086/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.