- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DELITO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL CONSTATADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço por este Sodalício que nos crimes contra a dignidade sexual da vítima, perpetrados mediante violência real, mesmo que anteriores ao advento da Lei n. 12.015/09, é de ação penal pública incondicionada, prescindindo-se de qualquer representação da vítima como condição de procedibilidade à persecução criminal, sob pena de malferimento aos postulados da proteção estatal e da dignidade da pessoa humana, balizas da ação penal pública a cargo do Parquet, e do mandado constitucional plasmado no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, c.c. art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.072/90. 2. Assim, o prosseguimento do feito, mediante o afastamento da preliminar defensiva de ilegitimidade postulatória do Ministério Público estadual, nos moldes explicitados na parte dispositiva da decisão agravada, é medida que se impõe. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.543.057/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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