- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. HIPÓTESE DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese vertente, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de considerar inválida a cessão de crédito - sem a perfectibilização de documento hábil a garantir a respectiva exigibilidade -, por estar aparelhada em duplicata sem aceite, mas acompanhada dos comprovantes de entrega de mercadorias e das respectivas notas fiscais, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.367.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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