JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
06/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA E DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia analisando as provas colacionadas aos autos. Observe-se, ainda, que o Tribunal de origem concluiu que a sentença analisou corretamente todas as questões discutidas nos autos, mediante criteriosa avaliação das provas e dos fatos. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa. 3. Não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado pelo Tribunal de origem em razão das peculiaridades do caso concreto (princípios da razoabilidade e da moderação, proporção do dano, capacidade econômica e financeira das partes, grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização). A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa, in casu, diante da quantia fixada pelo Tribunal a quo em R$ 3.940,00 (sendo o valor dado a causa R$ 20.000,00). 4. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no REsp n. 1.368.509/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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