- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. COMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015). No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa da prisão domiciliar ao ora agravante com base em elementos concretos, em razão do fato de encontrar-se em bom estado de saúde e, também, porque estão sendo receitados os mesmos medicamentos recomendados pelo serviço de oncologia que lhe assistia no Estado da Bahia, não sendo demonstrada a extrema debilidade por motivo de doença grave, consoante parágrafo único do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, todas as providências estão sendo tomadas pelo Juízo de primeiro grau para que o agravante seja transferido para o Hospital Penitenciário do Estado e para que tenha os atendimentos médicos necessários para o tratamento da doença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 74.164/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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