- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PLEITO ANALISADO NO HC 348.962/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 318 do CPP que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] extremamente debilitado por motivo de doença grave". 2. In casu, verifica-se que a agravante, embora tenha juntado documentos, estava foragida, o que impossibilitou a realização de perícia médica oficial com a finalidade de demonstrar seu real estado de saúde, o que afasta a excepcional justificativa de prisão domiciliar. Precedentes. 3. A irresignação da defesa acerca dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) não foram objeto do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Noutro giro, a questão, no ponto, já foi examinada por esta Corte, nos autos do HC 348.962/SP, oportunidade na qual se concluiu que o encarceramento cautelar se justificaria para a garantia da ordem pública, na medida em que foram apreendidos, com a agravante e seus comparsas, 418,9 quilos de maconha (HC 348.962/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/4/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 466.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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