- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 503, PARÁG. ÚNICO DO CPC/1973 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O art. 503, parág. único do CPC/1973 não foi debatido pelo Tribunal de origem, pois sequer foram suscitados durante o trâmite processual ou mesmo nos Embargos Declaratórios. Assim, ausente o necessário prequestionamento da matéria. 3. Quanto à alegada existência de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais e materiais (violação ao art. 187 do CC/2002), para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 4. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no AREsp n. 312.118/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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