- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. A FALTA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA IMPEDIR A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AO CONDUTOR QUE DETÉM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DETRAN/RS DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6o. do CTB. 3. Precedentes: AgInt no REsp. 1.484.380/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2016; REsp. 1.523.307/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp. 527.227/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.10.2014 e AgRg no AREsp. 544.004/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.9.2014. 4. Agravo Regimental do DETRAN/RS desprovido. (AgRg no AREsp n. 394.812/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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