- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Com relação à suposta violação dos arts. 233 e 148, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suscitada no apelo nobre, sem razão a parte recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em "deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias" (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.350/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017; AgRg no AREsp 524849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.767/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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