- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A REVISÃO DA DECISÃO QUE A RECONHECE, DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A despeito das alegações do Agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida. 3. É orientação tradicional e pacífica desta Corte Superior que a revisão de decisão de Tribunal de origem que afirma a presença de sucumbência recíproca depende de reexame do material fático-probatório: AgInt no AREsp. 917.716/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 961.473/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp. 952.208/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp. 918.616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; AgInt no REsp. 1.492.250/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2016. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgInt no AREsp n. 408.451/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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