- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Ao afastar a prisão preventiva em razão de não estarem preenchidos os requisitos autorizadores dessa providência, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou-se no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Compete às instâncias ordinárias proceder ao cotejo fático-probatório dos autos, a fim de identificar a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar. 3. Na espécie dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se entender que houve o descumprimento de medida protetiva, demandaria a modificação das premissas fáticas assentadas no aresto combatido, especialmente no que se refere ao fato de o agravado não ter ciência de que estava compelido por ordem restritiva, providência que esbarra na vedação contida no Enunciado Sumular n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.618.919/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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