- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7 DO STJ 1. O recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de que não há dever de indenizar porque "a interpretação conferida pela Administração ao direito vigente, ainda que posteriormente vencida nos tribunais, não se pode qualificar de absoluta, arbitrária ou temerária". Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que houve "flagrante abuso do Ministério da Saúde, ao deixar de computar o tempo especial do Recorrente" (fl. 227) e de que o reconhecimento dos danos materiais constam da planilha de pagamentos administrativos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.271.618/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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