- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA. RECUSA JUSTIFICADA. DANOS. NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II, 474 e 535, I e II do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "não há prova do dano experimentado pela demandante" e que foi "justificada a recusa da Administração ante a peculiar situação existente", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "ainda que tenha o recorrente direito à aposentadoria especial, o fato de ter ocorrido eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor, não cuidando a hipótese de ato ilícito" (REsp 1175308/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 27/06/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.450.133/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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