- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF). 2. Nos termos da jurisprudência deste tribunal "da decisão monocrática nos Embargos de Declaração opostos a acórdão, é necessária a interposição do Agravo do art. 557, § 1º do CPC, sem o que impossível o exaurimento das instâncias ordinárias'. (AgRg no Ag 890.210/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 5.11.07). 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 948.480/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.