- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando a Corte de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal a quo, à luz do contexto fático-probatório, concluiu pela formação de grupo econômico e existência de interesse comum entre as empresas. Aquela Corte afirmou, ainda, que "[...] os fatos geradores do tributo objeto da execução fiscal datam de 2001 a 2003, ou seja, os fatos geradores ocorreram num período em que era evidente a existência do grupo econômico, pois os membros da diretoria de SENDAS S/A eram também diretores de CASA SHOW". 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar eventual desacerto no acórdão impugnado, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.378.954/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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