- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 03/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, vinculado ao REsp 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou entendimento de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base na documentação constante dos autos e nos termos do art. 620 do CPC/73, deu provimento ao recurso da executada e reconheceu que o bem oferecido à penhora possui idoneidade para garantir a execução, afastando o bloqueio de ativos financeiros de vultosa soma, que comprometeria a atividade empresarial. 3. Dito isso, infirmar o entendimento do acórdão combatido enseja o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 704.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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