JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. Precedente: AgInt no AREsp 929.604/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "a recusa da credora está devidamente fundamentada e deve ser acolhida, como, aliás, bem fez o Togado Singular", e que, "sobre o princípio da menor onerosidade, cumpre apenas gizar que tal princípio serve apenas como balizador da razoabilidade da penhora e não se impõe ao interesse fazendário mormente nos casos em que a recusa de bens bem se mostra satisfatória". 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e afastar a legitimidade da recusa à penhora, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.619.552/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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