- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 03/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA NOVA IMPUGNAÇÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Hipótese não configurada. 2. Considerando que o caráter protelatório de anterior impugnação já foi declarado, inclusive com a cominação de multa, impositiva é a aplicação da majorante e condicionante previstas no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. Majoração da multa anteriormente aplicada para o montante correspondente a dez por cento sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 876.082/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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