- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA. ELEVAÇÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante, a pretexto da existência de omissão nos acórdãos prolatados pela Turma julgadora, traz argumento novo, referente à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação. 2. Como amplamente cediço nesta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão oportunamente suscitada pelas partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito, prévio e integral, do valor da penalidade, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a elevação da multa para 5% do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.428.903/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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