- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 03/04/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PAGAMENTO PARCELADO DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS. ENUNCIADOS NORMATIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE FATOS ACERCA DA NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E DA EXTENSÃO DA CRISE FINANCEIRA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211 do STJ. 3. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à: I) inexistência de elementos demonstrativos de receio de violação de direito líquido e certo capazes de ensejar a utilização de mandado de segurança preventivo; II) falta de recursos para pagamento integral da remuneração de servidores, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, pois o acórdão a quo asseverou expressamente que a Constituição Estadual veda o pagamento parcelado de remunerações. Ocorre que essa tarefa é insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 926.460/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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