- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATO FUTURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PARCELAMENTO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTOU-SE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que inexiste a alegada violação pois conforme depreende-se dos autos, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Ademais, a despeito de sustentar a não incidência da Súmula 211/STJ, vale frisar que a Corte de origem não se manifestou, sequer implicitamente, acerca dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c 267, VI, § 3º, do CPC/1973, bem como as teses a eles vinculadas, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. 3. Por conseguinte, cumpre destacar que não merece conhecimento a tese de insurgência do recorrente na qual defende a ocorrência de motivo de força maior que justifique o parcelamento dos vencimentos dos servidores públicos. Isso porque, a fim de defender a tese, o recorrente apontou como violados dispositivos legais genéricos que versam sobre invalidade do negócio jurídico e das obrigações - os arts. 166, 248, 393 e 396, todos do CC/2002. Observa-se, portanto, que os artigos invocados não possuem relação com a mencionada tese de insurgência. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Por fim, cumpre esclarecer ainda, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base na Constituição Estadual, concluindo que o pretendido parcelamento de salários viola a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que assegura o pagamento da remuneração até o último dia do mês de trabalho prestado. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.133.435/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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