- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC/73, quando o recorrente limita-se a indicar, genericamente, omissão do aresto combatido sobre os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração, sem contudo, justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento de cada um deles para a correta solução do litígio. 2. No caso, a reforma das conclusões da Corte de origem exige a análise da legislação estadual aplicável, o cotejo entre o referido normativo e a Constituição Federal, bem como o reexame dos elementos probatórios da controvérsia para que se verifique se, efetivamente, há impossibilidade orçamentária para o pagamento da remuneração do servidor público. Tais providências, no entanto, não são admitidas no âmbito do recurso especial, seja pelo óbice da Súmula 280/STF, seja pela inviabilidade de se analisar a interpretação de normas da Constituição Federal de 1988, seja em virtude do impeditivo constante da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 970.585/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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