JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
03/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 03/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. A decisão de fls. 318/320 conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Como se constata, houve a apreciação do próprio recurso especial. Quanto a este recurso, considerando que foi interposto em face de decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Desse modo, como bem observado pelo Estado de Minas Gerais, impõe-se a aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). Não obstante, em razão do regime a que se submete o recurso especial, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.469/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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