JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
03/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 03/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NO APELO EXTREMO - RECURSO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - OBSERVADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73 - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, desta Corte). 3. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 999.660/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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