- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. 1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A decisão agravada considerou inexistente a petição do recurso especial, tendo em vista que ausente a assinatura do advogado. A agravante pugna pela afastamento do óbice, a fim de que seja sanada a irregularidade apontada. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela é necessária a observância dos respectivos de admissibilidade (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Nesse regime, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura obsta o conhecimento dos recursos dirigidos a este Tribunal, sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 13 do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017; AgRg nos EREsp 1262187/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 927.241/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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