- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ARTS. 28 A 31 DA LEI 4.591/1964 E ART. 265 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que imputou a administradora hoteleira responsabilidade solidária por atraso na entrega de empreendimento e rejeitou alegação de omissão.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a administradora hoteleira pode ser equiparada a incorporadora segundo os arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964; (iii) há base legal para solidariedade à luz do art. 265 do CC; (iv) o dissídio jurisprudencial autoriza afastar a responsabilização.3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.4. A administradora hoteleira não integra a cadeia de incorporação, nem responde pela construção ou comercialização das unidades; sua atuação limita-se ao gerenciamento hoteleiro após a entrega do empreendimento, o que afasta equiparação ao incorporador e solidariedade, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964 e do art. 265 do CC.5. Agravo conhecido. Recurso especial de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A.conhecido e provido. RECURSO DE LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 722, 723, 725 E 884 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.1. Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça ausência de responsabilidade da intermediadora pelo inadimplemento da vendedora, mantém a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI em razão do desfazimento do negócio.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intermediadora é parte ilegítima; (ii) há devolução da comissão de corretagem e taxa SATI;(iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos; (iv) o dissídio jurisprudencial afasta sua responsabilização.3. A imobiliária, como mera intermediadora, não responde pelas obrigações de construção e entrega do imóvel, nem por danos decorrentes do inadimplemento da vendedora, ausente previsão legal ou contratual de solidariedade.4. Desfeito o negócio por culpa da vendedora, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição dos valores de corretagem e taxa SATI.5. Agravo conhecido. Recurso especial de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. conhecido e desprovido.
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