- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II DO CPC. PLANO REAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IRPJ. UFIR. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. ARTS. 43, 44, 45, 109 E 110, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535, II do CPC, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. 2. A solução da controvérsia não perpassou pela análise dos arts. 43, 44, 45, 109 e 110, todos do CTN, que carecem do indispensável prequestionamento, mostrando-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 211 desta Corte Superior de Justiça. 3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, no que se refere à correção monetária sobre as demonstrações financeiras dos meses de julho e agosto de 1994, não deve ser aplicado o IGPM, mas sim os índices da UFIR, tendo em vista que aquele medidor leva em conta outros fatores que não os destinados à apuração dos reflexos da inflação para o período. Precedentes do STJ: REsp. 463.307/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 11.12.2006; AgRg no REsp. 414.122/SC, Rel. para o acórdão Min. ELIANA CALMON, DJ de 06.12.2004; REsp. 628.479/MT, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 17.09.2007, p. 209; REsp. 436.380/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 28.10.2003; AgRg no REsp. 443.293/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10.03.2003 e REsp. 1.254.699/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25/08/2011. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética do Ceará desprovido. (AgRg no AREsp n. 26.366/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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