JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o decisum objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, visto que deixou de impugnar as razões de inadmissibilidade. 3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão da deficiência recursal (ausência de impugnação da decisão agravada), sem amparo a alegação do recorrente de que tal óbice incorreu em afronta "à garantia constitucional de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º., XXXV, CF/88". 4. A uma, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral. A duas, porque o STF também já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quanto à alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 953.043/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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