JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para deixar claro que, aplicada a sistemática dos recursos repetitivos, eventual inadmissão do especial somente pode ser impugnada na origem por meio de agravo interno, de modo que se torna definitiva a decisão então exarada pelo colegiado que reitera a correção da inadmissibilidade, sendo vedada a interposição de novo recurso especial para tentar destrancar o anterior apelo. 3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão da própria sistemática dos recursos repetitivos, sem amparo a alegação de tal óbice incorreu em afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. A uma, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema 181/STF). A duas, porque também recente de repercussão geral a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 786.259/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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