JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Q.O. NO RESP N. 1.813.684/SP. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência. 2. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019), o que não se amolda ao caso dos autos, porque o embargante pretende que lhe seja deferido a possibilidade de comprovação de outro feriado (quinta-feira que antecede a sexta-feira da Semana Santa). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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