- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FERIADO LOCAL QUE NÃO CORRESPONDE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A embargante se insurge contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, no bojo do qual busca uniformizar o entendimento acerca da possibilidade de comprovar a ocorrência de feriado local em momento posterior à interposição do recurso especial. 2. A matéria foi apreciada recentemente pela Corte Especial, que reafirmou o entendimento quanto à necessidade de comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Todavia, modulou os efeitos da decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, que se deu em 18/11/2019, e quando se tratar de feriado de segunda-feira de carnaval. 3. No caso posto, o feriado cuja comprovação a parte agravante pretende comprovar não corresponde à segunda-feira de carnaval. Conforme consignado no voto condutor do julgado objeto dos embargos de divergência, "a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09/12/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 03/02/2017", não incidindo, portanto, a hipótese descrita na modulação dos efeitos sedimentada no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP. 4. Nesse contexto, ao concluir que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o acórdão embargado alinhou-se ao atual entendimento desta Corte Especial acerca do tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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