JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que descabem Embargos de Divergência para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento, no qual o recurso não foi apreciado no mérito. O escopo desse recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, quando esse não é apreciado, afasta-se o cabimento da espécie recursal. Incidência, no particular, do teor da Súmula 315/STJ. 2. Ademais, conforme assentado na decisão monocrática, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP cujo acórdão foi publicado em 18.11.2019, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, a questão foi modulada a fim de permitir a abertura de prazo, para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, aos recursos interpostos até a publicação do mencionado acórdão. 3. A Corte Especial, em Questão de Ordem apreciada na sessão de 3/2/2020, definiu que a modulação de efeitos realizada no julgamento do REsp 1.813.684/SP, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente em recursos interpostos até a publicação do respectivo acórdão, restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais, como é o caso dos autos. 4. Em relação a esses, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso Especial interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). Precedentes: EDv nos EREsp 1.802.269, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/2/2020; REsp 1.841.450, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/2/2020. 5. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo Código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Assim, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso. 6. Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão embargado está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada por esta Corte Especial, o que impõe a incidência da Súmula 168/STJ a reforçar a inviabilidade dos Embargos de Divergência no caso em concreto. Fica ressalvado meu ponto de vista pessoal acerca do Corpus Christi e outros feriados "nacionalizados por costume", tal qual a lógica que inspirou o entendimento da CE acerca da segunda-feira de Carnaval. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.480.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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