- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 29/03/2017, p. 04/04/2017
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS. APRESENTAÇÃO EM MESA PARA JULGAMENTO NA SEGUNDA SESSÃO POSTERIOR À ÚLTIMA INCLUSÃO EM PAUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL REGULARMENTE REALIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO REGULAR DO ACÓRDÃO. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 159 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Dispõe o artigo 566 do CPPl que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 2. A ausência de reinclusão do processo em pauta não gerou mínima redução ao direito de ampla defesa do acusado, vez que o defensor já havia exercido seu direito à sustentação oral anteriormente. 3. O dispositivo consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso, não houve alegação especifica de prejuízo na defesa do acusado. Houve, portanto, mera irregularidade, incapaz de gerar qualquer prejuízo à parte. 4. O recebimento da denúncia, de forma sólida, e em presente fase processual, qual seja a do seu recebimento, deve se restringir a adequada apreciação dos seus elementos autorizadores, não havendo que se falar em omissão em virtude de mero requerimento, quando realizada a tal prova pericial. Inaplicabilidade do art. 159 e seguintes do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 703/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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