- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 16/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS EM INSTÂNCIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGRA REGIMENTAL VIGENTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR JUIZ INSTRUTOR. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA. NULIDADES RELATIVAS. PREJUÍZOS INEXISTENTES. PEDIDO GENÉRICO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. 1. A pendência de julgamento de habeas corpus por instância superior sem que haja provimento liminar não impede o curso da ação penal na instância a quo. 2. A regra vigente do art. 264 do RISTJ não impunha a inserção em pauta para julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de recebimento da denúncia. Princípio tempus regit actum. 3. A simples leitura da ementa não vicia o julgamento, porquanto aos Ministros é disponibilizado previamente o conteúdo do voto, a evidenciar aptidão dos julgadores para decidir. 4. O inciso III do art. 3º da Lei n. 8.038/90 confere ao juiz instrutor poderes para designar audiências e decidir questões pertinentes à instrução processual, ressalvadas as competências exclusivas do relator. 5. Se a defesa tinha plena ciência de que as testemunhas seriam ouvidas por videoconferência nas cidades onde se encontravam, não se justificando o comparecimento do advogado em cidade estranha ao local onde devia realizar-se o ato processual, correta a designação de defensor dativo pelo juiz instrutor, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. Aplicação da Súmula n. 523 do STF. 6. Embora seja conveniente, não é obrigatória nem indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo. 7. As nulidades suscitadas pela parte agravante demanda a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Vigora, no direito processual penal, o princípio pas de nullité sans grief. 8. O pedido genérico de prova pericial merece indeferimento, principalmente quando a denúncia vem acompanhada de fartos relatórios técnicos de análise. 9. Não há nulidade quando as diligências determinadas no curso da ação penal findam após o interrogatório, conforme o disposto no art. 402 do CPC. 10. Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg na APn n. 702/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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