JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Conforme salientado no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, por ausência de intimação do réu, "uma vez que o defensor constituído pelo paciente foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões da apelação, garantindo-se do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório". 3. No julgamento do HC 381.297/TO, relator em. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, a Quinta Turma reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito do art. 392, II, do CPP, no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou no sentido de que reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 6. Se o julgado reafirmou jurisprudência na linha de que, para réu solto, não se faz necessária a dupla intimação (advogado e parte), é porque considerou que a disposição legal sobre cuja incidência supostamente haveria se omitido (o art. 578 do CPP) não se aplica ao caso. Desse modo, não há falar em omissão no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 265.102/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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