JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/03/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, dado que o recorrente, preso na deflagração da "Operação Cardeal", estaria associado ao líder do grupo investigado, ao qual é atribuída a mercancia de centenas de quilos de cocaína, bem como a movimentação de cifras milionárias. O réu, segundo relatado, prestava auxílio direto no transporte de entorpecentes, além de possuir uma empresa de fachada destinada à lavagem do capital obtido com a comercialização da droga, a demonstrar a complexidade e a monta da organização criminosa. 3. Recurso não provido. (RHC n. 76.335/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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