JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/03/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, dado que o recorrente foi preso na deflagração da "Operação Cardeal", apontado como alvo principal das investigações, porquanto era responsável pelo transporte dos entorpecentes e pela articulação entre os membros do grupo, ao qual é atribuída a mercancia de centenas de quilos de cocaína, bem como a movimentação de cifras milionárias, a demonstrar a complexidade e a monta da organização criminosa voltada à prática de inúmeros delitos, entre eles o tráfico e a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. 3. Salientada pela Corte de origem a possibilidade de tratamento do recorrente no próprio estabelecimento prisional, inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mormente porque a conclusão exarada pela instância ordinária não comporta revisão na via estreita do habeas corpus, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior de Justiça apreciar o pedido formulado no writ. 4. Recurso não provido. (RHC n. 79.707/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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