- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATÉRIAS DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO ARESP. 781.997/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. JUÍZO INCOMPETENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As questões relativas à nulidade das decisões judiciais que teriam deferido as interceptações telefônicas sem a devida fundamentação, bem como dos depoimentos policiais, já foram apreciadas por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedido. 2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (incompetência do juízo que autorizou as interceptações telefônicas), sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 391.116/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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