- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE DEMONSTRARAM SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu que a interceptação telefônica foi autorizada a partir de informações obtidas em prévia operação policial, que indicaram a necessidade de deferimento da medida para melhor esclarecimento dos fatos, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Não é ilegal a decisão judicial de interceptação telefônica que, embora sucinta, expõe devidamente a necessidade da medida, nos termos da lei de regência, com amparo na existência de indícios razoáveis, indicados pelos relatórios policiais apresentados, que apontavam a indispensabilidade das escutas para aprofundamento das investigações. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da legalidade das prorrogações, devidamente motivadas, uma vez evidenciada a continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar para elucidação do caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.633.434/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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