- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REGIME DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 282 E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 726,20, tendo o INSS apontado excesso de R$ 671,22, em 24 de janeiro de 2014. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No tocante à questão principal, não se pode conhecer do presente recurso, uma vez que os honorários executados pela parte recorrida foram arbitrados à luz dos critérios estabelecidos pelo CPC/1973 e sob tal regime é que a controvérsia foi decidida pelo Tribunal a quo. Assim, os dispositivos alegadamente violados - todos do CPC 2015 -, além de não terem sido prequestionados, encontram-se dissociados do litígio deduzido em juízo (Súmulas 282 e 284/STF). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.658.829/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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