JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 183 e 473 do CPC de 1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Esclareço que todo o debate travado no acórdão teve como escopo a interpretação do art. 652-A do CPC de 1973. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que inexiste preclusão no ato do magistrado que arbitra verba honorária no curso da Ação de Execução, mesmo nos casos em que os honorários advocatícios não tenham sido pleiteados no início do processo executivo. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa pate, não provido. (REsp n. 1.655.941/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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