- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI 11.051/2004. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei 11.051/2004" e "considerando, então, que o feito permaneceu sem movimentação pelo exequente de 1999 a 2015, e que nesse intervalo não ocorreu nenhum evento capaz de interromper o prazo prescricional, tenho como manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 130, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que a Lei 11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.221.452/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.658.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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