- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/1980, ao art. 38 da LC 73/1993 e ao art. 17 da Lei 10.910/2004, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve nem ao menos implicitamente presquestionamento da questão. O que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Com relação à violação da Súmula 314/STJ, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3. O STJ tem prestigiado o teor de sua Súmula 314, entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da fazenda acerca do arquivamento. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido. (REsp n. 1.645.212/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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