JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA INQUIRIÇÃO DE VÍTIMA E TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS OITIVAS APÓS A COLHEITA DO DEPOIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DO PACIENTE PELA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Assim, a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes. 3. No caso dos autos, após a colheita das declarações da vítima e algumas testemunhas, o magistrado interrogou o acusado, tendo as partes desistido das demais oitivas a serem implementadas, razão pela qual o interrogatório do paciente foi, efetivamente, o último ato da instrução processual, não tendo a defesa, outrossim, requerido a sua reinquirição, o que afasta a ocorrência de prejuízos e impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. 4. O fato de o acusado haver sido inquirido antes do retorno da deprecata referente ao depoimento de um dos ofendidos não implica ofensa à ordem prevista no artigo 400 da Lei Processual Penal, uma vez que os §§ 1º e 2º do artigo 222 do referido diploma legal disciplinam que, na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. Precedente. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa. 2. Caso em que, de acordo com a denúncia, o paciente, que exercia a função de zelador ao lado de uma escola municipal, costumeiramente recebia alunos do sexo masculino em seu local de trabalho, dando-lhes dinheiro para a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que revela a potencialidade lesiva dos ilícitos que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra menores de idade. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício. 2. Habeas corpus não conhecido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento da ação penal. (HC n. 388.688/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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