- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da ação penal de origem, contudo, segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a instrução processual já se encerrou e foi prolatada sentença condenatória em 22/6/2016, mantendo a segregação antecipada do réu pelos mesmos fundamentos que justificaram sua decretação. Incide à espécie, portanto, o disposto na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado 5. A prisão do paciente, na espécie, foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, que teria abusado sexualmente de 6 vítimas menores e, mesmo após os fatos, teria ameaçado duas delas (de 10 e 12 anos de idade) em suas residências, às quais tem livre acesso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.423/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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